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Manaus- PT está fora da coligação de David Almeida por decisão judicial

Com a decisão do TRE-AM, David Almeida perde todo o tempo de propaganda na TV e no rádio destinado ao PT.

O juiz eleitoral Marco Antonio Pinto da Costa, decidiu agora à noite, afastar o Partido dos Trabalhadores da Coligação “Renova Amazonas”, que tem o deputado David Almeida (PSB) como candidato ao governo do Amazonas.


A decisão da justiça eleitoral atende pedido da executiva nacional do PT, em resposta ao veto imposto à candidatura da senadora Vanessa Grazziotin (PC do B), que ficou fora da chapa majoritária, numa manobra comandada pela executiva regional.

Veja a integra da decisão:



PETIÇÃO (1338) No 0600728-45.2018.6.04.0000 (PJe) – MANAUS – AMAZONAS REQUERENTE: PT DIRETORIO NACIONAL
INTERESSADO: P ARTIDO COMUNIST A DO BRASIL (PC DO B/AM) – EST ADUAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599, RACHEL LUZARDO DE ARAGAO – DF56668, BRENO BERGSON SANTOS – SE4403, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO – DF37934, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF04935, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469 Advogado do(a) INTERESSADO: INTERESSADO: RENOVA AMAZONAS 40-PSB / 13-PT / 19-PODE / 33-PMN / 90-PROS, RENOVA AMAZONAS I 13-PT / 19-PODE, RENOVA AMAZONAS 19-PODE / 33-PMN / 35-PMB / 40-PSB / 90-PROS / 13-PT, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT/AM) – ESTADUAL

Advogado do(a) INTERESSADO: Advogado do(a) INTERESSADO: Advogado do(a) INTERESSADO: Advogado do(a) INTERESSADO: EGBERTO WANDERLEY CORREA FRAZAO – AM4647

DECISÃO

Trata-se de informação de deliberação superior, tomada pela Executiva Nacional do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, dando conta a esta Corte Regional que:

1. Reafirma diretriz nacional, realizada em 08/08/2018, diante da deliberação da Convenção Eleitoral do PT-AM, no que se refere à composição da coligação para eleição de cargos majoritários.

2. A diretriz nacional formulada é de que seja incluído na coligação o Partido Comunista do Brasil do Amazonas (PC do B/AM), porque Vanessa Grazziotin é a candidata ao Senado apoiada pelo PT.

3. Que deverá a Comissão Executiva Estadual do PT/AM, em conjunto com os demais partidos coligados, escolher os suplentes da candidatura de Vanessa Grazziotin ao Senado, bem como a segunda candidatura ao Senado e seus suplentes.

4. A deliberação, caso não cumprida, orientará a anulação da coligação formada pelo Diretório Regional. 5. Que a Coligação majoritária deverá conter o PC do B, sob pena de sua inviabilidade.
6. Requer o registro da informação e providências de praxe.

Em complemento, aduziu que: “A Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores, em reunião realizada no dia 08/08/2018, nos termos do § 2o, do art. 7o, da Lei n. 9.504/97, e do art. 159, §§ 1o a 3o do Estatuto partidário, ANULOU PARCIALMENTE a Convenção Eleitoral do PT-AM, realizada em 05/08/2018, para determinar que a coligação para eleição a cargos majoritários será composta pelo Partido dos Trabalhadores/AM e o Partido Comunista do Brasil/AM, tendo a Senadora VANESSA GRAZZIOTIN, do PCdoB/AM, como candidata ao cargo de Senadora da República”.

Intimado, o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores aduziu que:

I. Realizou o Encontro de Definição De Tática Eleitoral, objetivando adequar-se às diretrizes pela instância máxima do partido para as eleições de 2018.

II. O referido ato ocorreu nos estritos termos do quadro previsto em estatuto e diretrizes estabelecidas em Resoluções do Diretório Nacional.

III. A decisão foi referendada e homologada por unanimidade pelas instâncias superiores presentes no encontro regional, inclusive previamente comunicada ao Diretório Nacional.

IV. Recebeu notificação de Resolução Sobre Tática Eleitoral Para As Eleições de 2018 do Diretório Nacional, determinando o apoio no Estado do Amazonas ao candidato do PSB.

V. Em sua convenção de 05/08/2018, aprovou a formação de coligação para a disputa eleitoral, integrada pelo PSB, PROS, PODEMOS e PMB.

VI. A diretriz política fixada pela Resolução Sobre Tática Eleitoral de 01/08/2018 pelo Diretório Nacional, foi rigorosamente homologada, respeitada, obedecida em sua integralidade.

VII. É intempestiva a orientação da Direção Nacional, restringindo-se no sentido de coligação com PC do B somente ao cargo de senador, não havendo qualquer orientação a composição a cargo de Governo.

VIII. Pugna pela inaplicabilidade do §2o, do art. 7o da Lei 9.504/97 e art. 159, §§ 1o a 3o do Estatuto Partidário.

Manifestou-se, ainda, o Partido Comunista do Brasil no Estado do Amazonas, requerendo seja a Dissidência partidária resolvida nos termos preconizado na manifestação da Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores.

Manifestação da Coligação “Renova Amazonas” (PODE, PMN, PSB, PROS e PT), alegando, em preliminar: a) Ser intempestiva a intervenção do PT Nacional.
b) A impossibilidade de alteração posterior da Coligação.
c) Existência de data limite para realização de convenções.

No mérito, acresce:

i. Existência de limites de intervenção do PT Nacional na Coligação Majoritária.

ii. Impossibilidade de intervenção para forçar coligação.

iii. Ter a convenção sido realizada de acordo com as diretrizes nacionais.

iiii. Requer, em preliminar, a rejeição da petição ante a impossibilidade de alteração das coligações após 5 de agosto e, no mérito, a improcedência do pedido.

Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido.

É o breve relatório.


Decido.

Em face mesmo do princípio constitucional da autonomia partidária (CF, art. 17, § 1o), cabe aos partidos políticos fixarem os critérios de escolha e regime de suas coligações.

Nesse passo, a Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições), determina que as normas para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido (Art. 7o).

Havendo omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido fixar as referidas normas (L. 9.504/97, art. 1o, § 1o).

Estabelecidas as diretrizes para a formação de convenções pelo órgão de direção nacional do partido, não pode a convenção partidária de nível inferior descumpri-las, sob pena de anulação da deliberação relativa a formação da coligação, bem como dos atos dela decorrentes (L. 9.504/97, art. 1o, § 2o).

É de todo evidente, que as diretrizes sobre a formação de coligação determinadas pelo órgão de direção nacional do partido político, só alcançam as convenções inferiores do próprio partido que as fixou, em face da autonomia dos demais partidos políticos.

Assim sendo, não poderia o órgão de direção nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), determinar que os demais partidos que compõem a coligação recebam nesta coligação o Partido Comunista do Brasil, porque Vanessa Grazziotin é a candidata ao Senado apoiada pelo PT.

A formação de coligações, como registrado acima, é ato de autonomia dos partidos políticos, que se funda em interesses políticos, não poderia, portanto, a Justiça Eleitoral determinar que partidos se coliguem ou aceitem na coligação um candidato específico.

Não poderia, igualmente, determinar o órgão de direção nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), que os demais partidos integrantes da coligação escolham os suplentes de Vanessa Grazziotin e o outro candidato ao senado com seus suplentes.

Nestes pontos, os pedidos afiguram-se juridicamente impossíveis, razão porque, deles não conheço.

Passo a examinar, apenas, a legalidade da diretriz fixada pelo órgão de direção nacional do Partido dos Trabalhadores, quanto a continuidade na formação da coligação Renova Amazonas, do Partido dos Trabalhadores do Amazonas.

Isto porque, o descumprimento pelo órgão regional de diretriz fixada pelo órgão de direção nacional sobre a formação de coligação, determina a anulação da deliberação tomada pelo órgão de direção regional, bem como os atos dela decorrentes (L. 9.504/97, art. 1o, § 2o).

Deixo claro, de logo, que não estou adentrando ao exame da deliberação do órgão regional do Partido dos Trabalhadores quanto à escolha de seus candidatos às eleições de 2018; mas tão somente à decisão quanto à sua participação na coligação impugnada pelo Diretório Nacional.

Detido exame do § 3o do art. 7o da Lei no 9.504/1997, revela que: anulando o órgão de direção nacional os atos de deliberação sobre a formação de coligação do órgão de direção regional, deverá o ato de anulação ser comunicado à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

Destarte, trata o presente caso de comunicação efetuada pelo órgão de Direção Nacional do Partido dos Trabalhadores, a ser anotada neste Tribunal.

Contudo, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, determinei a citação do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores, bem como dos demais partidos integrantes da Coligação para, querendo, manifestarem-se sobre a informação.

Assim, estabelecido o contraditório, aplicando o princípio da fungibilidade, recebo a informação como pedido de cancelamento de formação de coligação.

Pois bem, como já referido linhas atrás, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores comunica a este Tribunal que se opõe a deliberação tomada pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores no Amazonas, acerca da participação na Coligação “Renova Amazonas”, determinando que este deve coligar-se com o Partido Comunista do Brasil, uma vez que Vanessa Grazziotin “é a candidata ao Senado do Partido dos Trabalhadores neste Estado”.

Consta dos autos “Ata da Reunião Extraordinária da Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores”, em que a Comissão Nacional do Partido deliberou sobre os termos da decisão da Convenção Eleitoral do PT no Estado do Amazonas, relativo a composição da coligação para o Governo do Estado e para o Senado.

Decidiu a Comissão Nacional do Partido dos Trabalhadores, conforme constatado na referida Ata, que, no Estado do Amazonas o Partido dos Trabalhadores deveria coligar para os cargos majoritários com o Partido Comunista do Brasil.

Da leitura do § 2o, do art. 7o, da Lei n. 9.504/97, fica claro ainexistência de prazo para a declaração de anulação dos atos da convenção partidária de nível inferior pelo órgão de direção nacional, das deliberações relativas à coligações e os atos dela decorrentes.

De fato, a norma faculta ao órgão de direção nacional a anulação das deliberações sobre coligações da convenção de nível inferior, na hipótese de não observância das diretrizes por aquela fixadas.

Tenho, portanto, como legal a deliberação da Comissão Nacional do Partido dos Trabalhadores, que determinou à Comissão Regional do partido que, quanto as eleições para os cargos majoritários, a coligação no Estado do Amazonas deveria, necessariamente, ser com o Partido Comunista do Brasil.

Assim sendo, determino a exclusão do Partido dos Trabalhadores da Coligação “Renova Amazonas”, bem como de quaisquer outras coligações por ventura existentes para cargos majoritários, em que o PT seja parte, com exceção da coligação com o Partido Comunista do Brasil.

Determino, ainda, a juntada desta decisão em todos os processos DRAPS relativos as Coligações em que o PT/AM, seja parte; com a devolução dos mesmos à Secretaria Judiciária, para redistribuição ao respectivos Relatores originários.

É a decisão, em dissonância com o parecer ministerial. Publique-se.
Intimações necessárias.

Manaus, 23 de agosto de 2018

Marco Antonio Pinto da Costa

Relator

CF, Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e

Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA – 23/08/2018 21:01:14 https://pje.tre-am.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18082321011433600000000047010 Número do documento: 18082321011433600000000047010


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funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Art. 7o As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei.

§ 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.


Juiz Marco Antonio Costa do TRE-AM, determina que o PT abandone a coligação de David Almeida (PSB)



( Com informação do Blog do Ronaldo Tiradentes )

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