* Ana Marina Martins de Lima Bióloga Jornalista Especialista em Gestão Ambiental.
Em 14 de dezembro de 2011 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria 2914 de 12 de dezembro de 2011 que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da água para controle humano e seu padrão de potabilidade.
No capítulo II das definições destacam-se: a integridade do sistema de distribuição que é a condição de operação e manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais; o controle da qualidade da água para consumo humano é o conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida á população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição e a vigilância da água para consumo humano definida como o conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde, pública para verificar o atendimento a esta Portaria, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco á saúde humana.
No capítulo II as competências e responsabilidades foram atribuídas a União, estados, municípios, fornecedores (responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de água para consumo humano) e laboratórios de controle e vigilância.
A União deve estabelecer ações específicas ao Programa Nacional de Vigilância da água para o consumo Humano e ações próprias dos laboratórios de saúde pública.
Os estados deverão desenvolver ações especificas pelo Plano, considerando as peculiaridades regionais e locais; quando identificados surtos ou situações de doenças com possibilidades de relação ao consumo de água deverão ser realizadas analises laboratoriais especificadas na portaria.
A autoridade municipal não pode autorizar o fornecimento de água para consumo humano por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em emergências e intermitência.
Os fornecedores deverão realizar avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa com base nos critérios definidos na portaria que são: ocupação da bacia contribuinte ao manancial; histórico das características da água; características físicas do sistema; praticas operacional e na qualidade da água (conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes do país vigente).
Os Laboratórios de Controle e vigilância deverão habilitar os laboratórios de referências regionais e nacionais para realizar análises de maior complexidade; as análises de menor complexidade poderão ser realizadas em laboratórios que comprovem a existência do sistema de qualidade conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 1705:2005.
Por fim as recomendações previstas na portaria podem ser realizadas de forma a prevenção de surtos e a identificação de problemas técnicos durante as fases de captação, tratamento e distribuição da água.
A União deve estabelecer ações específicas ao Programa Nacional de Vigilância da água para o consumo Humano e ações próprias dos laboratórios de saúde pública.
Os estados deverão desenvolver ações especificas pelo Plano, considerando as peculiaridades regionais e locais; quando identificados surtos ou situações de doenças com possibilidades de relação ao consumo de água deverão ser realizadas analises laboratoriais especificadas na portaria.
A autoridade municipal não pode autorizar o fornecimento de água para consumo humano por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em emergências e intermitência.
Os fornecedores deverão realizar avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa com base nos critérios definidos na portaria que são: ocupação da bacia contribuinte ao manancial; histórico das características da água; características físicas do sistema; praticas operacional e na qualidade da água (conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes do país vigente).
Os Laboratórios de Controle e vigilância deverão habilitar os laboratórios de referências regionais e nacionais para realizar análises de maior complexidade; as análises de menor complexidade poderão ser realizadas em laboratórios que comprovem a existência do sistema de qualidade conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 1705:2005.
Por fim as recomendações previstas na portaria podem ser realizadas de forma a prevenção de surtos e a identificação de problemas técnicos durante as fases de captação, tratamento e distribuição da água.
Leia a portaria na integra: Portaria 2.914, de 12 de dezembro de 2011
Comentários
Postar um comentário
Seja bem vindo
que você achou?
Meta o dedo
Deixe seu comentário