No reboque do “amigo do amigo de meu pai” Dias Toffoli extinguiu a decisão que impedia o ex-presidente de dar entrevistas na prisão.
Com Informações de Thais Reis Oliveira
Em setembro passado, a colunista Monica Bergamo e outros jornalistas pediram autorização para falar com ele dentro da sede da Polícia Federal em Curitiba. Mas os pedidos foram vetados pelo ministro Luiz Fux, que cassou uma liminar favorável dada antes por Ricardo Lewandowski. Fux determinou ainda que, se a entrevista já tivesse sido realizada, sua divulgação estaria censurada previamente.
Horas antes, ainda nesta quinta, o ministro Alexandre de Moraes havia derrubado a censura imposta por ele mesmo a uma reportagem da revista Crusoé que trazia mensagens em que Marcelo Odebrecht chama o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, de “amigo do amigo de meu pai”. Na época, Toffoli era advogado-geral da União.
SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.178 PARANÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :PARTIDO NOVO
ADV.(A/S) :MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) :RELATOR DA RCL Nº 32.035 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS
DECISÃO:
Cuida-se de Suspensão de Liminar, datada de 28/9/18, ajuizada pelo Partido Novo em face da Empresa Folha da Manhã, de Mônica Bergamo e de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992, em face de decisão proferida nos autos da Reclamação nº 32.035, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski. Certificada a minha ausência (RSITF, art. 37, I), os autos foram encaminhados ao Vice-Presidente da Corte, eminente Ministro Luiz Fux, que proferiu decisão deferindo liminar nos seguintes termos: “(...) Ex positis, defiro a liminar, ad referendum do Plenário, com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, para suspender ex tunc os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação n.º 32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma definitiva. Por conseguinte, determino que o requerido Luiz Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral. Determino, ainda, caso qualquer entrevista ou declaração já tenha sido realizada por parte do aludido requerido, a proibição da divulgação do seu conteúdo por qualquer forma, sob pena da configuração de crime de desobediência (art. 536, § 3º, do novo Código de Processo Civil
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 68B5-01D3-9F83-B2C6 e senha 9770-1966-CDF4-3998 SL 1178 / PR e art. 330 do Código Penal).
Intimem-se com urgência, por meio eletrônico ou outro que garanta máxima celeridade, a 12ª Vara Federal de Curitiba, o Superintendente da Polícia Federal no Paraná, a Empresa
Folha da Manhã S.A., Mônica Bergamo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região”. Ocorre que, aos 4/12/18, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski encaminhou a esta Presidência os autos da Rcl nº 32.035/PR noticiando que houve o trânsito em julgado da decisão de mérito, uma vez que “não houve interposição de recurso até o termo final do prazo, 22/11/2018”. É o relato do necessário.
Preconiza o § 9º do art. 4º da Lei nº 8.437/92 que “a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.” Consoante certificou a Secretária Judiciária da Corte, o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na Rcl nº 32.035/PR, se efetivou em 24/11/18. Operado, portanto, o trânsito em julgado da ação principal, que foi objeto questionamento neste incidente, há de se reconhecer a perda superveniente de objeto, atingindo, por consequência, os efeitos da liminar anteriormente deferida em toda sua extensão .
Por essas razões, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente suspensão de liminar. Ficam prejudicados, ademais, os agravos regimentais manejados por
terceiros (Petições/STF nsº 67298/18 e 67739/18).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 68B5-01D3-9F83-B2C6 e senha 9770-1966-CDF4-3998
Com Informações de Thais Reis Oliveira
Entrevistas com Lula são liberadas após Toffoli derrubar veto de Fux
Presidente do tribunal considerou extinta decisão que impedia o ex-presidente de falar com a imprensa de dentro da prisão
As reviravoltas no Supremo Tribunal Federal impactaram o veto a Lula. Na tarde desta quinta-feira 18, o presidente Dias Toffoli extinguiu a decisão que impedia o ex-presidente de dar entrevistas na prisão.Em setembro passado, a colunista Monica Bergamo e outros jornalistas pediram autorização para falar com ele dentro da sede da Polícia Federal em Curitiba. Mas os pedidos foram vetados pelo ministro Luiz Fux, que cassou uma liminar favorável dada antes por Ricardo Lewandowski. Fux determinou ainda que, se a entrevista já tivesse sido realizada, sua divulgação estaria censurada previamente.
Horas antes, ainda nesta quinta, o ministro Alexandre de Moraes havia derrubado a censura imposta por ele mesmo a uma reportagem da revista Crusoé que trazia mensagens em que Marcelo Odebrecht chama o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, de “amigo do amigo de meu pai”. Na época, Toffoli era advogado-geral da União.
Leia a íntegra da decisão.
SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.178 PARANÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :PARTIDO NOVO
ADV.(A/S) :MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) :RELATOR DA RCL Nº 32.035 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS
DECISÃO:
Cuida-se de Suspensão de Liminar, datada de 28/9/18, ajuizada pelo Partido Novo em face da Empresa Folha da Manhã, de Mônica Bergamo e de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992, em face de decisão proferida nos autos da Reclamação nº 32.035, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski. Certificada a minha ausência (RSITF, art. 37, I), os autos foram encaminhados ao Vice-Presidente da Corte, eminente Ministro Luiz Fux, que proferiu decisão deferindo liminar nos seguintes termos: “(...) Ex positis, defiro a liminar, ad referendum do Plenário, com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, para suspender ex tunc os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação n.º 32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma definitiva. Por conseguinte, determino que o requerido Luiz Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral. Determino, ainda, caso qualquer entrevista ou declaração já tenha sido realizada por parte do aludido requerido, a proibição da divulgação do seu conteúdo por qualquer forma, sob pena da configuração de crime de desobediência (art. 536, § 3º, do novo Código de Processo Civil
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 68B5-01D3-9F83-B2C6 e senha 9770-1966-CDF4-3998 SL 1178 / PR e art. 330 do Código Penal).
Intimem-se com urgência, por meio eletrônico ou outro que garanta máxima celeridade, a 12ª Vara Federal de Curitiba, o Superintendente da Polícia Federal no Paraná, a Empresa
Folha da Manhã S.A., Mônica Bergamo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região”. Ocorre que, aos 4/12/18, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski encaminhou a esta Presidência os autos da Rcl nº 32.035/PR noticiando que houve o trânsito em julgado da decisão de mérito, uma vez que “não houve interposição de recurso até o termo final do prazo, 22/11/2018”. É o relato do necessário.
Decido.
Preconiza o § 9º do art. 4º da Lei nº 8.437/92 que “a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.” Consoante certificou a Secretária Judiciária da Corte, o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na Rcl nº 32.035/PR, se efetivou em 24/11/18. Operado, portanto, o trânsito em julgado da ação principal, que foi objeto questionamento neste incidente, há de se reconhecer a perda superveniente de objeto, atingindo, por consequência, os efeitos da liminar anteriormente deferida em toda sua extensão .
Por essas razões, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente suspensão de liminar. Ficam prejudicados, ademais, os agravos regimentais manejados por
terceiros (Petições/STF nsº 67298/18 e 67739/18).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 68B5-01D3-9F83-B2C6 e senha 9770-1966-CDF4-3998
Comentários
Postar um comentário
Seja bem vindo
que você achou?
Meta o dedo
Deixe seu comentário