Informatica

Tribunal de Justiça reafirma atraso na entrega do imóvel gera obrigação do pagamento de DANO MATERIAL

Tribunal de Justiça de São Paulo, mais uma vez, reafirma que o atraso na entrega do imóvel gera obrigação do pagamento de DANO MATERIAL, independente da prova de efetivo prejuízo, bem como estabeleceu, pacificando ainda mais o entendimento nesse sentido, que a OBRIGAÇÃO da empresa somente se ENCERRA COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES e não com a mera expedição do habite-se.

voto nº 208.
Apelação nº 0003207-47.2013.8.26.0100.
Comarca: São Paulo.
Apelante: Maxcasa III Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelado: A A.
Juíza prolatora da sentença: Anna Paula Dias da Costa.

INDENIZAÇÃO. Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inadimplemento caracterizado. Danos materiais. Lucros cessantes devidos. Termo final de incidência com o Termo de entrega das chaves. Sentença mantida. Recurso desprovido.

PARTE DO VOTO CONDUTOR:
(...)
3. Dos Lucros Cessantes
Os lucros cessantes, forma de recomposição patrimonial, consubstanciam-se no lucro frustrado, aquele provável, que era de se esperar, porque decorrente do curso normal das coisas. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel repercutiu negativamente no patrimônio do apelado, obstando-o de auferir rendimentos que legitimamente poderia esperar.
Não se entende que os lucros cessantes podem advir de situação hipotética, mas tratando-se de imóvel, normal seria a fruição do bem, seja para fins de moradia, seja para gerar rendimentos por meio de locação.
Tendo em vista que o apelado já possuía outro imóvel, plausível concluir, nesse sentido, que o imóvel não usado para residência seria utilizado para gerar lucros.
Em caso análogo ao dos autos, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a concessão dos lucros cessantes, mas sob o fundamento de que são presumidos:
(...)
Diante disso, mantém-se a concessão dos lucros cessantes, tal como arbitrado pela sentença recorrida, entendendo ser necessária no caso a recomposição patrimonial decorrente do atraso na entrega da obra.

(TJSP- apelação nº 0003207-47.2013.8.26.0100 – 6ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel. ANA LUCIA ROMANHOLI MARTUCCI – DJ 19/09/2013)


Termo final da indenização:

INDENIZAÇÃO. Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inadimplemento caracterizado. Danos materiais. Lucros cessantes devidos. Termo final de incidência com o Termo de entrega das chaves. Sentença mantida. Recurso desprovido.

PARTE DO VOTO CONDUTOR:

4. Do dies ad quem para incidência dos lucros cessantes.
Por fim, quanto ao pedido de alteração do termo final para a incidência dos lucros cessantes, a decisão recorrida também não merece reparos.
Isso porque a expedição do habite-se não configura o total cumprimento da obrigação por parte da apelante e não permite que o comprador usufrua o bem.
Desse modo, considera-se o termo final para fins de incidência dos lucros cessantes a efetiva entrega do bem que se deu com o Termo de Entrega das Chaves datado de 24/01/2013 (fls. 615/616).
Ainda, havendo a previsão contratual de parcela de chaves e de parcela final com vencimento posterior à entrega do bem (fls. 58), não pode a apelante utilizar-se do princípio da exceção do contrato não cumprido, não restando inadimplente o apelado.

(TJSP- apelação nº 0003207-47.2013.8.26.0100 – 6ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel. ANA LUCIA ROMANHOLI MARTUCCI – DJ 19/09/2013)


Especialistas em Direito Imobiliário - foco em Contratos de Aquisição de Imóveis, Compromisso de Compra e Venda e Desistência de Compra e Imóvel.

Comentários