PROJETO DE LEI No , DE 2008
(Da Sra. Rebecca Garcia)
Foto: Arquivo do blog
Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de
1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade
de cirurgia plástica reparadora da mama
pela rede de unidades integrantes do
Sistema Único de Saúde – SUS nos casos
de mutilação decorrentes de tratamento de
câncer”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 9.797, de seis de
maio de 1999 os seguintes parágrafos:
“§1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução
será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata,
a paciente será encaminhada para acompanhamento e
terá garantida a realização da cirurgia imediatamente
após alcançar as condições clínicas requeridas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
A incidência do câncer de mama continua bastante alta, com milhares de mortes decorrentes da detecção tardia. Este mesmo fator leva à necessidade de se realizarem intervenções extensas, complementadas por radioterapia, o que produz um resultado estético lastimável.
É evidente a importância da aparência física inclusive para estimular a recuperação, um vez que já é sobejamente conhecida a relação entre o estado de espírito e a superação de enfermidades, especialmente sobre o câncer.
O SUS, cumprindo sua vocação de atendimento integral a todas as patologias, já realiza procedimentos reconstrutivos para mutilações de diversas origens, como queimaduras ou acidentes. No entanto, com o avanço das técnicas cirúrgicas, em muitos casos já é usual se proceder à reconstrução da mama em seguida á mastectomia.
Evidentemente, a coordenação destas intervenções exige maior entrosamento entre as equipes, o que é possível de ser conseguido, pois ocorre em vários serviços.
Assim, propomos alterar a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que obriga a realização de cirurgia plástica para reconstrução de mama no Sistema Único de Saúde, abrindo a possibilidade de que, em havendo condições propícias, ambos os procedimentos se realizem a um só tempo.
Caso contrário, deve haver agendamento garantido para a paciente. Diante da exeqüibilidade do projeto, que trará grandes benefícios para as pacientes a sofrerem a mastectomia, conto com o apoio dos
ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputada Rebecca Garcia
(Da Sra. Rebecca Garcia)
Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de
1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade
de cirurgia plástica reparadora da mama
pela rede de unidades integrantes do
Sistema Único de Saúde – SUS nos casos
de mutilação decorrentes de tratamento de
câncer”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 9.797, de seis de
maio de 1999 os seguintes parágrafos:
“§1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução
será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata,
a paciente será encaminhada para acompanhamento e
terá garantida a realização da cirurgia imediatamente
após alcançar as condições clínicas requeridas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
A incidência do câncer de mama continua bastante alta, com milhares de mortes decorrentes da detecção tardia. Este mesmo fator leva à necessidade de se realizarem intervenções extensas, complementadas por radioterapia, o que produz um resultado estético lastimável.
É evidente a importância da aparência física inclusive para estimular a recuperação, um vez que já é sobejamente conhecida a relação entre o estado de espírito e a superação de enfermidades, especialmente sobre o câncer.
O SUS, cumprindo sua vocação de atendimento integral a todas as patologias, já realiza procedimentos reconstrutivos para mutilações de diversas origens, como queimaduras ou acidentes. No entanto, com o avanço das técnicas cirúrgicas, em muitos casos já é usual se proceder à reconstrução da mama em seguida á mastectomia.
Evidentemente, a coordenação destas intervenções exige maior entrosamento entre as equipes, o que é possível de ser conseguido, pois ocorre em vários serviços.
Assim, propomos alterar a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que obriga a realização de cirurgia plástica para reconstrução de mama no Sistema Único de Saúde, abrindo a possibilidade de que, em havendo condições propícias, ambos os procedimentos se realizem a um só tempo.
Caso contrário, deve haver agendamento garantido para a paciente. Diante da exeqüibilidade do projeto, que trará grandes benefícios para as pacientes a sofrerem a mastectomia, conto com o apoio dos
ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputada Rebecca Garcia
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