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Ministro Cármen Lúcia.














Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
Ministra nega mandado de segurança do governador Arruda contra o DEM




A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou o mandado de segurança em que o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, pedia a suspensão de processo em curso contra ele dentro do partido Democratas (DEM).


O governador pretendia anular o processo disciplinar já instaurado pelo Democratas e solicitava que o procedimento fosse reiniciado pelo diretório regional do partido. O pedido refere-se à representação que trata do cancelamento da filiação partidária de Arruda. Para o governador, o partido não lhe garantiu o direito de defesa.


Decisão


O processo foi enviado para a ministra relatora na noite de ontem, às 22h. A ministra Cármen Lúcia assinou a decisão por volta do meio-dia desta quinta-feira (10).


Ao apreciar o mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a atuação do TSE restringe-se à matéria de direito constitucional ou de direito eleitoral e que as normas do Código de Ética Partidário não são registradas na Justiça Eleitoral, ficando restrito aos comandos internos.


Além disso, ela afirmou que não há direito líquido e certo que possa ser garantido por meio desse tipo de processo, pois não há direito a que alguém permaneça filiado a um partido.


“Em delicada argumentação, o impetrante deixa de afirmar, de maneira direta e objetiva, qual seria o seu direito, cuja liquidez e certeza poderiam ser comprovados, a propiciar o uso da via eleita, qual seja, o mandado de segurança”, destacou a ministra.


Em relação ao argumento do governador de que teve seu direito de ampla defesa cerceado, a ministra observou que no próprio pedido ele reconhece que foi notificado, na forma prevista estatutariamente, para apresentar a sua defesa no prazo de oito dias. Por isso, de acordo com a decisão, cai por terra a argumentação de cerceamento de defesa, pois esse é o prazo estatutariamente previsto.


Arruda sustentava ainda que a representação foi motivada por notícias da imprensa, “como se matérias jornalísticas fossem elementos cabais de comprovação de algo". Sobre isso, a ministra afirmou que “é exatamente para que ele possa contestar o que lhe vem sendo publicamente imputado - e que é dever do partido político investigar, analisar e concluir - que lhe está sendo dado o direito de defesa, na forma expressamente confessada por ele”.


“Não vislumbro, na espécie, qualquer dos elementos exigíveis legalmente para a regular tramitação do presente mandado de segurança, menos ainda a existência de ato coator a ser impugnado por esta via processual, nem direito do impetrante que pudesse ser, de plano, considerado afrontado, tampouco algum que pudesse ser considerado, nos termos constitucionalmente definidos, como líquido e certo, o que impossibilita a regular tramitação da presente ação”, decidiu a relatora.

Processo relacionado:

MS 4275

Fonte: TSE








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