André Alves
Por quatro votos a dois, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AM) "salvou", ontem, o mandato do técnico judiciário e apresentador de TV Henrique Oliveira, vereador que recebeu 35.518 votos e sagrou-se o mais votado da última eleição. A maioria dos membros da Corte acompanhou o voto do juiz Francisco Maciel, relator do caso. O Ministério Público Eleitoral (MPE) vai recorrer da decisão.
Henrique Oliveira corria o risco de ter o registro de candidatura cassado e, consequentemente, perder a vaga na Câmara Municipal de Manaus (CMM), por ter se filiado ao Partido Progressista (PP) e concorrido às eleições mesmo sendo servidor concursado da Justiça Eleitoral. Ao questionar seu registro de candidatura, o MP argumentava que o artigo 366, do Código Eleitoral, proíbe funcionários da Justiça Eleitoral de se filiarem a partidos políticos."Resquício da ditadura"
O TRE derrubou a tese ao acompanhar o voto do relator do caso, Francisco Maciel, que considerou o artigo um resquício da Ditadura Militar "não recebido" pela Constituição Federal. Maciel também observou que Henrique Oliveira pediu licença em tempo hábil - quatro meses antes do pleito - para concorrer às eleições. O MP sustenta que só o afastamento não era necessário e Henrique Oliveira tinha que ter pedido demissão.Para Francisco Maciel, o artigo 366 do Código Eleitoral é inconstitucional ao estabelecer critérios de inelegibilidade não previstos em lei. "A norma conflita com a Constituição Federal", ponderou.
"Assim sendo, verifico que os embargos postos pelo Ministério Público Eleitoral não demonstraram a existência de qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade, daí porque não devem ser acolhidos".Concordaram com o voto de Maciel a desembargadora Graça Figueiredo e os juízes Elci Simões e Mário Augusto Costa. Divergiram do posicionamento a juíza Joana Meirelles e o juiz federal Agliberto Gomes Machado.
Joana Meirelles afirmou que a regra eleitoral que veda a filiação partidária de servidores do TRE não foi revogada. "Essa filiação partidária é nula de pleno direito", defendeu.Já o juiz Agliberto Gomes criticou a lentidão da Justiça Eleitoral em julgar casos do tipo e disse que a situação era "desconfortável" e de causar "perplexidade". "A Justiça Eleitoral ainda está demorada e tem que ser mais rápida. O candidato se elege, se elege bem, e o TRE tem que se manifestar depois da eleição...", queixou-se.
A desembargadora Graça Figueiredo, que votou pela manutenção do registro de Henrique Oliveira, também sustentou que o artigo 366 não foi aceito pela Constituição Federal. "O artigo implica em perda de direitos políticos não previstos pela Constituição", comentou. Ela argumentou que a "simples filiação" não significa necessariamente atividade político-partidária. "O cidadão pode estar filiado sem exercer atividade partidária", disse.
Para ela, a norma remonta da Ditadura Militar e não pode ser usada como regra na atualidade.O procurador André Lasmar repudiou a tese de que o artigo 366 não tenha sido contemplado pela Constituição e seja resquício da Ditadura. "Isso não tem nenhum fundamento. Pensar dessa forma seria invalidar todo o Código Eleitoral. O artigo continua em vigor".
Henrique Oliveira corria o risco de ter o registro de candidatura cassado e, consequentemente, perder a vaga na Câmara Municipal de Manaus (CMM), por ter se filiado ao Partido Progressista (PP) e concorrido às eleições mesmo sendo servidor concursado da Justiça Eleitoral. Ao questionar seu registro de candidatura, o MP argumentava que o artigo 366, do Código Eleitoral, proíbe funcionários da Justiça Eleitoral de se filiarem a partidos políticos."Resquício da ditadura"
O TRE derrubou a tese ao acompanhar o voto do relator do caso, Francisco Maciel, que considerou o artigo um resquício da Ditadura Militar "não recebido" pela Constituição Federal. Maciel também observou que Henrique Oliveira pediu licença em tempo hábil - quatro meses antes do pleito - para concorrer às eleições. O MP sustenta que só o afastamento não era necessário e Henrique Oliveira tinha que ter pedido demissão.Para Francisco Maciel, o artigo 366 do Código Eleitoral é inconstitucional ao estabelecer critérios de inelegibilidade não previstos em lei. "A norma conflita com a Constituição Federal", ponderou.
"Assim sendo, verifico que os embargos postos pelo Ministério Público Eleitoral não demonstraram a existência de qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade, daí porque não devem ser acolhidos".Concordaram com o voto de Maciel a desembargadora Graça Figueiredo e os juízes Elci Simões e Mário Augusto Costa. Divergiram do posicionamento a juíza Joana Meirelles e o juiz federal Agliberto Gomes Machado.
Joana Meirelles afirmou que a regra eleitoral que veda a filiação partidária de servidores do TRE não foi revogada. "Essa filiação partidária é nula de pleno direito", defendeu.Já o juiz Agliberto Gomes criticou a lentidão da Justiça Eleitoral em julgar casos do tipo e disse que a situação era "desconfortável" e de causar "perplexidade". "A Justiça Eleitoral ainda está demorada e tem que ser mais rápida. O candidato se elege, se elege bem, e o TRE tem que se manifestar depois da eleição...", queixou-se.
A desembargadora Graça Figueiredo, que votou pela manutenção do registro de Henrique Oliveira, também sustentou que o artigo 366 não foi aceito pela Constituição Federal. "O artigo implica em perda de direitos políticos não previstos pela Constituição", comentou. Ela argumentou que a "simples filiação" não significa necessariamente atividade político-partidária. "O cidadão pode estar filiado sem exercer atividade partidária", disse.
Para ela, a norma remonta da Ditadura Militar e não pode ser usada como regra na atualidade.O procurador André Lasmar repudiou a tese de que o artigo 366 não tenha sido contemplado pela Constituição e seja resquício da Ditadura. "Isso não tem nenhum fundamento. Pensar dessa forma seria invalidar todo o Código Eleitoral. O artigo continua em vigor".
isso pode ser classificado de desmoralização do TSE.
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