Justiça decide a favor dos passageiros.
A Desembargadora Federal, Dra. Consuelo Yoshida, em decisão de segundo grau, em agravo de instrumento impetrado pela Fundação Procon-SP e pelo Idec, considerou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável no tocante à informação e assistência material aos passageiros submetidos a atrasos e/ou cancelamentos de vôo.
Com relação ao direito de informação, segundo a Desembargadora, "as companhias aéreas e todos os demais órgãos e setores envolvidos têm o dever de oferecer informações prévias, claras, ostensivas aos consumidores usuários do transporte aéreo, direito básico estampado no artigo 6º, III do CDC". O Procon-SP sempre defendeu que o acesso à informação, além de ser um direito, é fundamental para diminuir os impactos nos casos de atrasos e cancelamentos de vôos.
Quanto à assistência material, a magistrada aponta que "conflitam com as normas protetivas dos direitos do consumidor a previsão, via portaria, de reembolso em até 30 (trinta) dias, e a prestação de ajuda material após 4 (quatro) horas de atraso, como prevê o Código Brasileiro de Aeronáutica. Na medida em que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (CDC, art. 6, VI), não poder haver cerceamento e restrições indevidas".
A decisão contraria o entendimento defendido pelas empresas aéreas de que o Código Brasileiro de Aeronáutica só determina prestação de ajuda material após 4 horas de atraso.
A decisão determina ainda que a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) produza e distribua um "Guia do Passageiro", com a descrição dos direitos dos usuários à luz, também, do Código de Defesa do Consumidor, com destaque às competências e atribuições de todos os órgãos e setores envolvidos.
Fonte: Fundação Procon-SP
A Desembargadora Federal, Dra. Consuelo Yoshida, em decisão de segundo grau, em agravo de instrumento impetrado pela Fundação Procon-SP e pelo Idec, considerou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável no tocante à informação e assistência material aos passageiros submetidos a atrasos e/ou cancelamentos de vôo.
Com relação ao direito de informação, segundo a Desembargadora, "as companhias aéreas e todos os demais órgãos e setores envolvidos têm o dever de oferecer informações prévias, claras, ostensivas aos consumidores usuários do transporte aéreo, direito básico estampado no artigo 6º, III do CDC". O Procon-SP sempre defendeu que o acesso à informação, além de ser um direito, é fundamental para diminuir os impactos nos casos de atrasos e cancelamentos de vôos.
Quanto à assistência material, a magistrada aponta que "conflitam com as normas protetivas dos direitos do consumidor a previsão, via portaria, de reembolso em até 30 (trinta) dias, e a prestação de ajuda material após 4 (quatro) horas de atraso, como prevê o Código Brasileiro de Aeronáutica. Na medida em que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (CDC, art. 6, VI), não poder haver cerceamento e restrições indevidas".
A decisão contraria o entendimento defendido pelas empresas aéreas de que o Código Brasileiro de Aeronáutica só determina prestação de ajuda material após 4 horas de atraso.
A decisão determina ainda que a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) produza e distribua um "Guia do Passageiro", com a descrição dos direitos dos usuários à luz, também, do Código de Defesa do Consumidor, com destaque às competências e atribuições de todos os órgãos e setores envolvidos.
Fonte: Fundação Procon-SP
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