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Alenquer-Vice-Prefeito é denunciado na Justiça por Improbidade administrativa


Josino Alves da Costa poderá ter bens indisponibilizados

A prefeitura de Alenquer, através de seu titular Juraci Estevam de Souza, entrou com uma Ação Civil Pública, por ato de Improbidade Administrativa, com pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens e Afastamento Cautelar de Agente Público, contra o vice-prefeito do Município, Josino Alves da Costa. A referida Ação tem o propósito de responsabilizar Josino Alves da Costa, de dano à Administração Pública, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.

A presente ação versa sobre o cometimento de atos de improbidade administrativa pelo Vice-Prefeito, Josino Alves da Costa, os quais atentaram gravemente contra os Princípios da Administração Pública, causando, ainda, prejuízos ao Erário municipal.

Segundo a denúncia, o Vice-Prefeito, ora demandado, assumiu interinamente o cargo de chefe do Poder Executivo do município de Alenquer no início de 2017, conforme se apreende da documentação juntada aos autos. Neste período, este, de forma fraudulenta, se utilizou da máquina administrativa para fins alheios aos constitucionalmente atribuídos à Administração Pública.

Isso porque, após sessão extraordinária ocorrida em 13 de janeiro de 2017, a Câmara Municipal de Alenquer, encaminhou à Prefeitura Municipal o Projeto de Lei 027/2017 de 27 de dezembro de 2016 (em anexo) já aprovado para sanção contendo a seguinte redação em seu artigo 55:

“Art. 55 – O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a estrutura e o funcionamento de cada um dos órgãos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta, previstos nesta lei.”

Desta feita, após sancionado, a Câmara Municipal recebeu cópia da lei com a numeração pertinente, qual seja, Lei Municipal nº 1147/2017 de 13 de janeiro de 2017 (em anexo).

Entretanto, após denúncia realizada pelo cidadão Alberto de Sousa Melo, a Casa Legislativa se deparou com fraude cometida pelo Poder Executivo no momento da sanção da lei supramencionada.

Ocorre que ao sancionar a lei, o Prefeito interino em exercício, qual seja, o ora demandado, alterou, de forma ilegal, a redação do Art. 55, lhe dando o seguinte texto:

“Art. 55 – O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a estrutura e o funcionamento de cada um dos órgãos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta, previstos nesta lei, bem como provisoriamente, até que se encaminhe lei municipal a definição e a remuneração de cargos administrativos para o controle interno, planejamento e contabilidade.”

A partir da adulteração deste artigo, o sr. Josino Alves da Costa promulgou os Decretos 140/2017, 152/2017 e 153/2017 (todos em anexo), cujo teor resultou em majoração de pagamento e nomeação de determinados servidores, que totalizaram prejuízo ao município no importe de R$ 289.984,00 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais).

Frisa-se, Excelência, que o dispêndio suportado pelo Município de Alenquer com a conduta ilegal e ímproba adotada pelo requerido não se resumiu apenas ao dano financeiro, proveniente das contratações ilegais, mas também resultou em prejuízos morais, eis que agiu galgado em manobras inconstitucionais e de cunho claramente político, tal que foi esta ação ilícita que culminou em afastamento ilegal do Sr. Juraci Estevam de Sousa, Prefeito eleito, do cargo de chefe de Poder executivo, derivado de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada na Câmara Municipal em virtude do ato praticado pelo demandado.

Desta feita, diante dos fatos acima narrados, é que se pugna pela satisfação da justiça, eis que a Administração Pública deve pautar suas ações em estrita observância aos princípios constitucionais administrativos e o ato ímprobo doloso praticado pelo demandado não pode ser suportado pelo Estado Democrático de Direito.

Acompanhe a íntegra da Ação movida contra o vice-prefeito Josino Alves da Costa, assinada pela Procuradora do Município de Alenquer, Dra. Marinês Cattani e dado entrada nesta terça-feira, dia 05, na Comarca de Alenquer:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER/PA

MUNICÍPIO DE ALENQUER, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 04.838.793/0001-73, com sede na Praça Eloy Simões n° 751 – Centro – CEP: 68200-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal JURACI ESTEVAM DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 071.955.242-72, residente e domiciliado no Município de Alenquer/PA, vem, através de seu patrono que esta subscreve (procuração em anexo), à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 37, § 4º da Constituição Republicana, art. 5º, III, da Lei 7.347/85, e na Lei nº 8.429/92, e com base nos documentos que compõe a presente petição, ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE PÚBLICO

Em face de JOSINO ALVES DA COSTA, brasileiro, casado, Vice-Prefeito Municipal de Alenquer/PA, residente e domiciliado na Beco Santa Isabel, nº 1225, Aningual, Alenquer/PA, portador da carteira de identidade nº 3092296-8, inscrito no CPF 368.378.062-20, com o propósito de responsabilizar o agente causador de dano à Administração Pública, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.
DOS FATOS

A presente ação versa sobre o cometimento de atos de improbidade administrativa pelo Vice-Prefeito de Alenquer/PA, o Sr. Josino Alves da Costa, os quais atentaram gravemente contra os Princípios da Administração Pública, causando, ainda, prejuízos ao Erário municipal.

O Vice-Prefeito, ora demandado, assumiu interinamente o cargo de chefe do poder executivo do município de Alenquer no início de 2017, conforme se apreende da documentação juntada aos autos. Neste período, este, de forma fraudulenta, se utilizou da máquina administrativa para fins alheios aos constitucionalmente atribuídos à Administração Pública.

Isso porque, após sessão extraordinária ocorrida em 13 de janeiro de 2017, a Câmara Municipal de Alenquer, encaminhou a Prefeitura Municipal o Projeto de Lei 027/2017 de 27 de dezembro de 2016 (em anexo) já aprovado para sanção contendo a seguinte redação em seu artigo 55:

“Art. 55 – O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a estrutura e o funcionamento de cada um dos órgãos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta, previstos nesta lei.”

Desta feita, após sancionado, a Câmara Municipal recebeu cópia da lei com a numeração pertinente, qual seja, Lei Municipal nº 1147/2017 de 13 de janeiro de 2017 (em anexo).

Entretanto, após denúncia realizada pelo cidadão Alberto de Sousa Melo, a Casa Legislativa se deparou com fraude cometida pelo Poder Executivo no momento da sanção da lei supramencionada.

Ocorre que ao sancionar a lei, o prefeito interino em exercício, qual seja, o ora demandado, alterou, de forma ilegal, a redação do Art. 55, lhe dando o seguinte texto:

“Art. 55 – O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a estrutura e o funcionamento de cada um dos órgãos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta, previstos nesta lei, bem como provisoriamente, até que se encaminhe lei municipal a definição e a remuneração de cargos administrativos para o controle interno, planejamento e contabilidade.”

A partir da adulteração deste artigo, o sr. Josino Alves da Costa promulgou os Decretos 140/2017, 152/2017 e 153/2017 (todos em anexo), cujo teor resultou em majoração de pagamento e nomeação de determinados servidores, que totalizaram prejuízo ao município no importe de R$ 289.984,00 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais).

Frisa-se, Excelência, que o dispêndio suportado pelo Município de Alenquer com a conduta ilegal e ímproba adotada pelo requerido não se resumiu apenas ao dano financeiro, proveniente das contratações ilegais, mas também resultou em prejuízos morais, eis que agiu galgado em manobras inconstitucionais e de cunho claramente político, tal que foi esta ação ilícita que culminou em afastamento ilegal do Sr. Juraci Estevam de Sousa, prefeito eleito, do cargo de chefe de Poder executivo, derivado de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada na Câmara Municipal em virtude do ato praticado pelo demandado.

Desta feita, diante dos fatos acima narrados, é que se pugna pela satisfação da justiça, eis que a Administração Pública deve pautar suas ações em estrita observância aos princípios constitucionais administrativos e o ato ímprobo doloso praticado pelo demandado não pode ser suportado pelo Estado Democrático de Direito.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Insta aqui frisar que o art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, prescreve que o ato de improbidade administrativa pode ser praticado por “qualquer agente público, servidor ou não”.

Neste sentido, o art. 2º do mesmo dispositivo legal esclarece que:

“Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Assim, não há dúvida de que o réu, enquanto Vice-Prefeito eleito de Alenquer, enquadra-se no conceito de agente público, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), restando configurada a legitimidade passiva do demandado para figurar no polo passivo da presente lide.
DO DIREITO

3.1. ESPÉCIES DE ATO IMPROBO

A Lei n. 8.429/92, em seus arts. 9º a 11º, define um rol exemplificativo das condutas que caracterizam improbidade administrativa, dividindo-as em três grupos distintos segundo a gravidade do comportamento:
i) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º): são as condutas de maior gravidade, apenadas com as sanções mais rigorosas. Em regra, tais condutas causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido no patrimônio do sujeito ativo;
ii) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10): possuem gravidade intermediaria. Não produzem enriquecimento do agente público, mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos;

iii) atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11): comportamentos de menor gravidade. Não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente.

Para tanto, analisemos a tipificação da conduta ímproba do demandado.

3.2. A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ao agir na forma relatada, o demandado incidiu na definição prevista na Lei 8.429/1992, responsável pela conceituação dos atos de improbidade administrativa.

Com efeito, o demandado causou lesão ao erário, na forma do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: […]”

Nesse sentido, o dano ao erário advém de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente público, que cause dano ao patrimônio das entidades previstas no artigo 1º, da Lei nº 8.429/92, isto é, cause perda, desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público.

Para a tipificação da conduta é necessário que estejam presentes: a) o elemento subjetivo doloso ou culposo; b) a lesão ou prejuízo ao erário; e c) nexo de causalidade entre a função pública e a lesão causada.

Assim, todos os elementos se encontram presentes no caso em apreço, tal qual, vejamos:
a) o elemento subjetivo doloso: resta caracterizado o dolo do ora demandado, tal que FRAUDOU dispositivo legal com o claro intuito de majorar remunerações e contratar funcionários públicos;

b)a lesão ou prejuízo ao erário: a alteração ilegal na legislação do município de Alenquer culminou em prejuízo financeiro no importe de R$ 289.984,00 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais) aos cofres públicos;
c) nexo de causalidade entre função pública e a lesão causada: o requerido, Vice-Prefeito de Alenquer, quando da falsificação de dispositivo legal, estava ocupando o cargo de chefe do poder executivo de forma interina, restando demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre função pública e a lesão causada.

Ainda, o Sr. Josino Alves da Costa violou princípios constitucionais administrativos, na forma estatuída pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, eis que olvidou-se, entre outros, dos princípios da legalidade, da moralidade, eficiência e da finalidade da atuação pública. Deveras, não agiu com o senso ético e com as cautelas exigidas para aqueles que integram a Administração Pública.

O réu, para tanto, desrespeitou vários princípios basilares administrativos, tornando-se imprescindível a condenação do mesmo nas sanções catalogadas na Lei de Improbidade, para resguardar o Estado Democrático de Direito e os princípios da Administração Pública, em especial os mandados de otimização da legalidade, da moralidade e impessoalidade, desenhados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…).

Sem dúvida, utilizar-se do cargo público para viabilizar contratações fundadas na ilegalidade, praticar golpes e falsificar documentos públicos da Casa Legislativa, tudo em benefício próprio, atentam contra as bases morais sobre as quais se assenta a Administração Pública.

Este é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso de natureza semelhante ao objeto desta Ação, em que a falsificação de documentos sujeita o agente político às sanções por Violação aos Princípios da Administração Pública:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. LEI. ATAS. Segundo decisão do STJ, a falsificação de documentos públicos do processo legislativo – atas da Câmara de Vereadores de aprovação de projeto de lei e respectiva sanção – sujeita os agentes políticos às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa. Comprovada, portanto, a falsidade da lei, impõe-se sua condenação nas sanções do art. 12, inciso III, da LIA, dada a gravidade da conduta, já que o ato é da mais alta relevância no regime democrático. Agravo retido desprovido. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70029162484, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/11/2013) (TJ-RS – AC: 70029162484 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 28/11/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2013) (Grifo nosso)

Na concepção do ilustre Hely Lopes Mairelles, apoiado em Manoel Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa nada mais é do que a atuação honesta e proba do agente público, em resguardo do interesse coletivo:

“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o ´”conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: “nom omne quod licet honestum est”. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa, a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum”. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1993, 19a. ed., p. 83).

No mesmo norte, discorrendo sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello, catedrático no assunto, assim leciona:

“Segundo os cânones da lealdade e boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercícios de direitos por parte dos cidadãos” (in Curso de Direito Administrativo, 5a. edição, 1994, Malheiros Editores, p. 59/60).

No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatiza:

“Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa” (Direito Administrativo, 4a. ed., 1994, Atlas, p. 70)

Observa-se que a conduta do demandado, além de não permitida por lei, é punida severamente pelo ordenamento jurídico, mais especificamente pelo artigo 297 do Código Penal Brasileiro, vejamos:

Falsificação de documento público

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Neste sentido, seu dolo é indiscutível, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

“O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Precedentes.” (STJ. 1.AgRg no REsp 1214254/MG, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.02.2011.)

Os mandamentos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como as regras traçadas pelas Leis 8.429/1992, foram abandonados, sendo necessária a pronta atuação jurisdicional para o restabelecimento do ordenamento jurídico.

O responsável pelo ato de improbidade administrativa está sujeito às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, conforme dispõe o art. 12, in verbis:

“Art. 12. (…)

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Neste ínterim, resta demonstrada a conduta ilícita praticada pelo Requerido, qual seja, a ludibriação, má-fé e improbidade versada contra o Município de Alenquer e o prejuízo ao erário municipal no montante de R$ 289.984,00 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais), causando a esta Administração GRAVE PREJUÍZO, não merecendo, portanto, sair o réu incólume da presente demanda.
DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

A Lei de Improbidade Administrativa, após determinar o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa (artigo 5º), expressamente prevê a indisponibilidade dos bens dos responsáveis pelo ato de improbidade (artigo 7º e seu parágrafo único), como medida urgente e acauteladora do erário, independente de justificação prévia e sem ouvir a parte contrária.

Presentes estão, portanto, a plausibilidade do direito e a urgência.

A plausibilidade do direito está comprovada pela clara violação das normas jurídicas já apontadas, eis que através de manobra legislativa e falsificação de projeto de lei, o réu ensejou em grave prejuízo ao erário, no valor de R$ 289.984,00 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais) do Município de Alenquer.

Ainda, a urgência decorre do fato que a presente ação demandará certo tempo para ser julgada definitivamente e, com isso, persiste o receio de que a ciência prévia de seu andamento possa levar os requeridos a escamotearem os bens que possuem, tornando a cautela judicial inútil e carreando irreparável prejuízo ao patrimônio público.

Para tanto, considerando que o requerido pode se desfazer de seu patrimônio, a indisponibilidade dos bens até o valor suficiente para garantia do ressarcimento do erário precisa ser medida de URGÊNCIA,sem a oitiva da parte contrária, uma vez que, caso o réu tenha ciência prévia da medida, a cautela pode se tornar inútil, com dano irreparável aos cofres públicos.

Dessa forma, requer o Município de Alenquer que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 289.984,00 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais), valor consistente nos prejuízos causados pelos demandados e acrescido da multa civil prevista no artigo 12, inciso I, da Lei no 8.429/92, e, para sua efetividade:
a) comunique-se os cartórios do Município de Alenquer, local de residência do demandado, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis do requerido, procedendo às averbações necessárias;
b) sejam bloqueados, via RENAJUD, veículos licenciados em nome do demandado;
c) contate-se o Banco Central do Brasil para bloqueio dos valores existentes em conta correntes, poupanças e aplicações financeiras dos requeridos, utilizando-se para tanto o BACENJUD.

Cumpre consignar, igualmente, que a indisponibilidade deve alcançar os valores das multas civis cominadas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, também conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no Ag 587748-PR, 2.ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 15/10/2009, DJ 23/10/2009 e REsp 637413 / RS, 2.ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 07/05/2009, DJ 21/08/2009).
DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO CAUTELAR

A concessão de toda e qualquer tipo de medida cautelar pressupõe a existência de dois requisitos: “fumus boni iuris” (plausibilidade do direito invocado) e “periculum in mora” (risco de dano potencial e irreparável), estando ambos cristalinamente demonstrados no caso em apreço.

A plausibilidade do direito invocado se manifesta de modo evidente diante dos fatos e razões acima expostos, eis que os documentos ora acostados possuem o condão de demonstrar o dolo de causar dano erário emanado dos atos praticados pelo demandado.

Ademais, o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/1992, autoriza o afastamento cautelar do agente público, em ação civil pública por improbidade administrativa, eis que medida apta à busca da realidade fática, assegurando a verossimilhança da instrução processual de maneira a coibir eventual conduta dolosa do agente que possa obstaculizar a regular instrução probatória.

Assim, tal medida busca possibilitar um ambiente apto a garantir o irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis obstáculos que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia causar.

Nesse sentido, Erico Ferraresi elucida que:

“[…] O que todo corrupto quer é estar atrelado à Administração Pública, pois sabe que o patrimônio público constitui fonte inesgotável de recursos a serem surrupiados para fins próprios e de sua quadrilha. Mas não é só por esse motivo, tal qual erva daninha, a corriola ocupa o Estado com voracidade lancinante. Uma vez que membros da facção ocupem cargos importantes, maiores serão as dificuldades para se colher material probatório que confirme os desmandos praticados. Por esse motivo, a regra do parágrafo único do art. 20 é salutar: a partir do instante em que se afasta o desonesto do exercício do cargo, emprego ou função, protege-se o Estado ao menos em dois aspectos. Em primeiro lugar, porque se afasta pessoa que jamais deveria ter ingressado no serviço público; em segundo lugar, porque se permite que a instrução processual ocorra sem as obstruções que o demandado poderia acarretar (aniquilamento de provas, coação a testemunhas etc.); aliás, o afastamento pode se dar tanto na via judicial quanto na via administrativa. Nos termos do artigo 147 da Lei 8.112/1990, ‘como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração’ […]” (FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2011. 227 p.).

No caso dos autos, percebe-se que além da preocupação explanada pelo doutrinador supracitado, o risco de dano irreparável se transparece diante do receio CONSTANTE de que a qualquer tempo em que o demandado necessite assumir o cargo de chefe do poder executivo se depreenda nova usurpação do patrimônio público.

Tal temor deriva da existência de verdadeiro tribunal de exceção no Município de Alenquer, onde o Vice-Prefeito, em aliança com a Câmara Municipal, perpetra um “golpe” para usurpar de forma antidemocrática o poder municipal.

Desta forma, a partir dos devaneios praticados pelo demandado, a população alenquerense sofre as máculas de tal manobra, tal que contratos necessários a continuidade da administração são desfeitos, fazendo com o que serviços públicos essenciais não alcancem o seio comunitário.

Vejamos, ainda, de que forma tem se posicionado nossos tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO CAUTELAR DE VICE-PREFEITO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A COMPLETA APURAÇÃO DE FATOS GRAVÍSSIMOS – DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DESTINADO À SAÚDE – INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/1992, autoriza o afastamento cautelar do agente público, em ação civil pública por improbidade administrativa, medida necessária à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar. Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte (STJ) é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do ‘fumus boni iuris’; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o ‘periculum in mora’ está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. ( TJMT. AI 73998/2011, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2012, Publicado no DJE 29/02/2012) (grifei)

Por tal razão, preenchidos os requisitos necessários, pugna-se se pela concessão do afastamento cautelar do demandado, eis que medida lídima a assegurar a justiça no Município de Alenquer, nos termos do Art. 20, § único da LIA.
DOS PEDIDOS

Diante do todo o exposto, requer-se:
Liminarmente, decretação da indisponibilidade dos bens e valores de propriedade do réu até o limite do valor do pedido (art. 7º, da LIA);
Requerimentos de expedição de ofícios para perquirir a existência de bens e valores de propriedade do réu (Ex.: Detran, Banco Central, Cartórios de Registros de Imóveis etc.)
Liminarmente, a concessão do afastamento cautelar do demandado, eis que medida lídima a assegurar a justiça no Município de Alenquer, nos termos do Art. 20, § único da LIA.
A notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, § 7o, da Lei Federal no 8.429/92;
Após, que seja recebida a inicial, citando-se o requerido para responder aos termos desta ação, contestando-a, se quiser, sob pena de revelia, prosseguindo-se até final sentença;
Sejam julgados procedentes os pedidos para o fim de:
reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, condenando o requerido, por infração aos artigos 10 e 11, da Lei Federal no 8.429/92, com as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II, e III da mesma Lei, quais sejam: 1) o ressarcimento integral do dano sofrido, determinando-se a devolução, com juros, multa e correção monetária; 2) a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; 3) a proibição de contratar com os poderes públicos pelo prazo de 10 (anos); 4) a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 10 (dez) anos;
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sob o valor da condenação;
A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos da lei;

Dá-se à causa o valor de R$ 289.984,00 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais), consistente no valor do prejuízo causado ao erário, somente para efeitos legais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente peça inicial.

Alenquer, 23 de maio de 2018.

MARINES CATTANI

Procuradora do Município de Alenquer

Extraído do impacto

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